Questionamento sobre Carnaval

São Paulo, 13 de janeiro de 2021
Aos cuidados de Amanda – CSER
Ref.: Feriado de Carnaval
Em 12 de janeiro p.p., a consulente encaminhou mensagem ao DESIN com a seguinte dúvida:
Prezados(as), bom dia. Tudo bem?
Recebemos de alguns sindicatos questionamento referente ao feriado do carnaval. Como ficará nesse caso do ponto facultativo nível nacional, cabe a cada prefeitura cancelar ou não o feriado? Tem algum parecer em relação a essa situação?
Desde já agradeço atenção.
O art. 1º da lei nº 9.093/95 estabelece que são feriados aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado, bem como os dias de início e término do ano de centenário do munícipio declarado em lei municipal.
Já, o art. 2º da mesma lei considera que são feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão.
O Carnaval não figura no rol do art. 1º da lei 662/49, segundo o qual são feriados nacionais os dias 1 o de janeiro, 21 de abril, 1 o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro . O carnaval também não é objeto da lei 6.802/80, que declarou como feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado à Nossa Senhora Aparecida.
Assim sendo, somente nos Estados e Municípios em que houver lei nesse sentido é que o Carnaval será considerado feriado e, por conseguinte, onde não houver o dia de trabalho será considerado normal.
Existem ferramentas, no entanto, para que o Carnaval seja usufruído como “feriado” (folga) sem que haja lei nesse sentido. Podemos citar, por exemplo, concessão de férias nesse período, eventuais previsões expressas em acordos e convenções coletivas, como a compensação por meio de banco de horas e a antecipação de feriados ou mesma a mera liberalidade da empregadora, alternativa essa que exige cuidados por eventualmente vir a integrar o contrato de trabalho.
É necessário destacar, ainda, que no último dia 30 de dezembro foi publicada a Portaria 430 pelo Ministério da Economia que, em seu art. 1º, incisos II, III e IV declarou como pontos facultativos os dias de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, em 15, 16 e 17 de fevereiro. No entanto, tal Portaria é de observância obrigatória restrita aos órgãos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme previsto no caput do mesmo dispositivo.
Outrossim, considerando que ainda estamos enfrentando um período de pandemia e de isolamento social, é possível que Estados e Municípios modifiquem os dias do Carnaval. Em São Paulo, por exemplo, tem se falado que o Carnaval será em julho, porém ainda não há data definida. É importante, portanto, acompanhar eventuais alterações principalmente nas localidades em que o Carnaval é considerado feriado por lei para evitar a criação de passivo trabalhista.
Quaisquer esclarecimentos poderão ser obtidos junto a este Departamento, através do telefone (11) 11-3549-4312, com Dr. William Di Mase Szimkowski.
Sendo o que nos competia para o momento, permanecemos à disposição.
Comentarios