Comunicado importante

ALTERAÇÃO DE LIMITES PARA CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO AFASTA CRIME, DECIDE STJ
Em acórdão publicado em junho de 2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posterior alteração dos valores máximos para caracterização como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), determinada pela Lei Complementar 139/2011, não d
eixou de sancionar a inserção de informação falsa em documento público para fins de participação em procedimento licitatório. No caso concreto (Agravo em Recurso Especial nº 1526095/RJ), os sócios de duas empresas foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), pois teriam apresentado declarações falsas para participar de licitação restrita a microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sem se enquadrarem nestas condições. Em primeira instância, foram absolvidos sumariamente porque suas receitas brutas eram inferiores aos limites posteriormente definidos pela Lei Complementar 139/2011. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas o Ministério Público Federal recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei Complementar 139/2011 apenas entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 2012, data em que o certame em questão já havia se concluído. Ressaltou, ainda, que a perda da condição de ME ou EPP é automática, bastando o descumprimento das condições legais exigidas. Portanto, as empresas envolvidas no caso concreto teriam sido excluídas do regime benéfico quando ultrapassaram o máximo de faturamento permitido pela lei para ME e EPP. O fato de terem readquirido o enquadramento à Lei Complementar 123/2006, em razão das alterações promovidas em 2012, em nada poderia afetar o que ocorreu anteriormente. Nas palavras do Ministro Relator, “alterações legais posteriores são incapazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente”. Acrescentou que “uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à Administração Pública foi, em tese, falsa”. Acatando tais argumentos, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a absolvição sumária dos réus e determinar o regular seguimento do processo. *Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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