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Informativo sobre a Lei nº 14.151/21




Prezado associado,

Foi publicada hoje a Lei nº 14.151/21 que determina o afastamento imediato da empregada gestante do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.


A legislação autoriza que a empregada continue exercendo as suas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.


Uma alternativa que poderá ser utilizada pela empresa é a suspensão do contrato de trabalho nos termos da Medida Provisória 1.045 de 27.04.2021 que autoriza a suspensão pelo prazo de 120 dias contados da publicação da MP (27.04.2021), ou seja, até 24.08.2021.


É fundamental lembrar que o Acordo não poderá ser uma imposição da empresa, mas deve decorrer de consenso entre as partes.


Todavia, em caso de suspensão do contrato a empregada gestante fará jus a estabilidade no emprego pelo período que perdurar a suspensão, o qual terá sua contagem iniciada após a estabilidade constitucional da gestante que é de 5 meses após o parto (caso não exista prazo maior na convenção coletiva ou no caso de empresa cidadã). Portanto, essas estabilidades são cumulativas. Assim, se a suspensão for de 3 meses a empregada gestante fará jus a estabilidade de 8 meses após o parto.


Outra alternativa é a concessão de férias antecipadas (vencidas e vincendas) na forma prevista na Medida Provisória 1.046 de 27.04.2021.


Caso as alternativas acima não sejam do interesse da empresa, a trabalhadora gestante terá direito de ficar afastada do trabalho presencial recebendo integralmente a sua remuneração.



Segue a Lei:


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021


Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.


Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

 

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