top of page

Negociação coletiva como vantagem competitiva


Olhando nossa evolução como sociedade, chegamos à conclusão que a negociação foi a melhor ferramenta que desenvolvemos como forma de integrar interesses divergentes e obter uma solução que fosse a melhor saída para pacificar ou compor interesses inicialmente opostos.


Com larga aplicação nas mais diversas situações, foi por meio de processos negociais que guerras foram evitadas ou encerradas e negócios foram e são estabelecidos. Trazendo este método para a esfera trabalhista brasileira, observamos que a partir da mudança no perfil da atividade econômica nacional, com trabalhadores europeus passando a atuar na então incipiente indústria nacional, tanto a organização sindical como a necessidade de solucionar impasses decorrentes da relação entre empregadores e empregados se fez premente, levando empresários e trabalhadores às mesas de negociação.


A regulamentação veio ainda no começo do século anterior. As Constituições promulgadas a partir de 1930 dispuseram sobre o tema, traçando as linhas gerais e reconhecendo a importância da negociação como meio de resolução de conflitos. Com a redemocratização, a mantivemos dentro da Lei Maior como um dos instrumentos garantidores da democracia.


Sua sistematização está contida na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que como o nome diz, foi a consolidação de toda a legislação esparsa existente à época de sua edição, organizada por temas e disposta como diretriz para a legislação trabalhista.



A união empresarial materializada pelas Entidades SINDICATOS PATRONAIS confere ainda importantes conquistas na defesa dos interesses do setor produtivo



Essa conhecida Lei foi atualizada de modo importante em 2017, com a chamada Modernização Trabalhista, onde atendendo a demanda social que urgia face a grave crise econômica instalada, o legislador pátrio tornou mais claro os limites do que pode e não pode ser negociado nas conhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho, podendo o interessado fazer uma consulta aos arts. 611-A e 611-B da CLT para tirar a maior parte de suas dúvidas.


Em um mercado globalizado, no qual um sem número de concorrentes internos e externos competem de modo acirrado por consumidores e novas oportunidades, onde os anseios dos trabalhadores são heterogêneos e difusos, e diante de certa dose de insegurança jurídica, infelizmente fato notório em nosso País, a negociação coletiva é uma das melhores formas de garantir previsibilidade, proteção jurídica e manutenção da livre concorrência.


Nesse sentido, entender as vantagens que a negociação coletiva poderá trazer para a relação capital trabalho, buscando convergências, aprimoramento do diálogo e ampliação da produtividade, traz como resultado a fl exibilidade da rediscussão periódica das normas, como forma de adequá-las a realidade e ao cenário atual.


Portanto, os benefícios que poderão ser auferidos transcendem quaisquer vantagens obtidas por outros meios, que normalmente são mais lentos em suas respostas às novas demandas, como por exemplo, a via legislativa - que depende de processos mais burocráticos e que nem sempre acompanham a evolução social.


Com a prevalência do negociado sobre o legislado, introduzida com a Lei 13467/2017, foi obtida uma importante janela de oportunidade para as entidades sindicais para valorizar seu trabalho junto as bases, mudando o campo de jogo para uma zona neutra, o sindicato, e enaltecendo a convenção ante o acordo coletivo, este sim que expõe muito às empresas e que deve ser tratado após a convenção, regulando apenas as particularidades de cada companhia e criando uma média setorial interessante para a competitividade de todos.


Para muito além das vantagens negociais, a união empresarial materializada pelas Entidades Sindicais Patronais confere ainda importantes conquistas na defesa dos interesses do setor produtivo. Torna-se, portanto, urgente e imprescindível o fortalecimento do associativismo e da ampliação da participação dos diversos atores sociais na vida associativa dos sindicatos.


Veruska Farani e Glaucio Grossi Braga

Departamento Sindical e de Serviços


setembro 2019 | sindicatos em ação




 
Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square

 SINDIJOIAS - APOIANDO, DESENVOLVENDO E PARTICIPANDO!

SIGA-NOS:

  • w-facebook
bottom of page