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Compensação de Feriado

Quando o feriado cai no sábado e esse dia já foi compensado durante a semana tem que pagar como hora extra?


Entendo que, se houve a compensação durante a semana, não há que se pagar à hora extra. Veja, no caso, ao invés de o colaborador desempenhar suas tarefas no horário do acordo, já houve a redução da jornada, razão pela qual, o pagamento de horas extras, com a redução da jornada, caracterizaria dupla bonificação ao colaborador que, trabalhou mesmo e ganhou mais.


Todavia, sempre se faz necessário consultar o acordo de compensação de horas, casa haja regras diferenciadas. Se não há um acordo desenvolvido, o ideal é contratar um advogado para desenvolver essas questões e, se o caso, a adoção de banco de horas e/ou outras medidas.


Quanto ao desconto do DSR:


O art. 6º da lei 605/49 afirma que, não será devida a remuneração quando, sem justo motivo, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


Então fica claro que quando o colaborador faltar ao trabalho, não deve receber a remuneração, a menos que sua falta seja justificada.


Ao se interpretar a lei ao pé da letra, pode-se entender que o trabalhador, ao atrasar 31 min como no exemplo da corrente, a empresa teria a liberdade de descontar o DSR. Porém, a pergunta que resta é: seria proporcional descontar um dia de descanso por conta de um atraso de 31 min.? Parece meio injusto, concorda?


Insta destacar que a Justiça do Trabalho (direito) visa sempre à proteção do trabalhador contra situações que venha a prejudicá-lo.


Assim sendo, não parece razoável o desconto integral do DSR sobre os atrasos, visto que o colaborador está sendo prejudicado.


O ideal, portanto, seria consultar o setor jurídico da empresa quanto aos riscos apontados e escolha da melhor opção. Ademais, a adoção de regras claras através de um regimento interno, por exemplo, pode ser um bom norteador para esses casos.


 
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